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Quem tem nome sujo pode prestar Concurso Público?

Por Sumaia Santana | Em 05/04/2023 08:09:35 | Direito Administrativo, Nome Sujo | 💬 0

Tenho o "nome sujo", posso prestar concurso público? Via de regra, quem está com o “nome sujo na praça”, ou seja, tem o nome em órgãos de proteção ao crédito como o SPC e Serasa, pode sim.


Quem tem nome sujo pode prestar concurso público?
Quem tem nome sujo pode prestar concurso público?

Será que nome sujo impede de prestar concurso público? Muitos candidatos têm essa dúvida e até deixam de fazer as provas. Então, se você ou algum amigo está com restrições financeiras no nome, confira este artigo que preparamos.

Tenho o nome sujo, posso prestar concurso?

Via de regra, quem está com o “nome sujo na praça”, ou seja, tem o nome em órgãos de proteção ao crédito como o SPC e Serasa, pode sim.

De acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº8.112 de 11 de dezembro de 1990, os requisitos para participar de concursos são:

  1. A nacionalidade brasileira;
  2. O gozo dos direitos políticos;
  3. A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  4. O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  5. A idade mínima de 18 anos;
  6. Aptidão física e mental.

Existem concursos que exigem o "nome limpo"?

Mas, toda regra tem exceção. Existem concursos que exigem que o candidato tenha o nome limpo. Um exemplo disso são os certames para provimento de cargos em bancos públicos, como o Banco do Brasil.

O BB determina nos editais que os candidatos não tenham o nome inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo) e no Serasa.

A orientação para quem está com o “nome sujo” e pretende prestar concurso é resolver a situação antes de fazer a inscrição.

Mas, se o seu nome estiver no SPC ou Serasa e for aprovado em um certame, poderá assumir o cargo desde que regularize a situação em 30 dias.

Caso a posse seja negada pela condição de inadimplente, a solução é entrar com recurso administrativo, ou então, entrar com Mandado de Segurança.

E bancário concursado, pode ser demitido?

Bancos públicos exigem que o futuro empregado tenha o nome limpo. Mas, questões financeiras podem levar o concursado à demissão.

Isso porque funcionários de bancos podem ser demitidos por cheques sem fundos, desde que sejam advertidos assim que for constatada a primeira emissão de cheque sem fundos, ou seja, a demissão acontece após uma reincidência.

Conheça dois casos, ambos envolvendo HSBC:

1º caso demissão por cheque sem fundo revertida

O primeiro caso foi de um empregado contratado em 1994 como Técnico de Agência de Caixa com a remuneração de R$836,00, desligado por cheques sem fundo.

Em 6 junho de 2001, ainda trabalhando no banco, o funcionário processou o banco exigindo pagamento de horas-extra e reparação de salário por exercer dupla função. Em 26 de junho de 2001, o acrescentou à ação original que estava sendo pressionado.

O HSBC declarou que a demissão ocorrida em 13 de junho foi por justa causa. O motivo alegado é que o colaborador emitiu quatro cheques sem fundos.

O bando fundamentou sua decisão no artigo 508 da CLT, o qual diz que funcionários bancários podem ser desligados por justa causa pela “falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”.

A primeira decisão foi favorável à instituição, contudo condenou ao banco a pagar horas-extra exigidas pelo funcionário.

Depois,o Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião mudou seu entendimento, dizendo que o empregado deveria ter sido advertido antes de ser demitido.

Com isso, a demissão por justa causa foi convertida em dispensa imotivada e houve o pagamento de verbas rescisórias.

2º caso demissão por cheque sem fundo revertida

O segundo caso envolve uma analista e colaboradora do HSBC que emitiu um total de 15 cheques sem fundo em 2006.

O banco alegou que a demissão por 6 cheques sem fundos foi amparada pelos artigos da CLT 482 (indisciplina ou insubordinação) e 508 (“falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”).

A primeira decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi que não houve afronta aos artigos citados.

A Terceira Turma alegou ainda que o banco poderia punir a funcionária de outra maneira, baseando-se em documento com tal orientação.

Reincidência...

Na reincidência, a analista emitiu mais 9 cheques e recebeu três alertas verbais e uma carta de orientação. A carta dizia que ela poderia ser desligada se houvesse outras ocorrências.

No entanto, a emissão de um cheque sem fundos nas férias fez a funcionária ser demitida em fevereiro de 2017.

A analista entrou com uma ação e justificou que até maio de 2006 não havia emitido cheques sem fundo e que os emitiu por passar dificuldades financeiras.

A mesma informou ainda que sempre providenciava regularizar a situação por saber que poderia ser advertida e suspensa.

Na ação judicial, a colaboradora anexou um documento redigido pelo HSBC em 14 de março de 2017 com a ordem de punições para emissão de cheques sem fundos por seus empregados:

  • Carta de orientação;
  • Advertência;
  • Suspensão de um dia;
  • Suspensão de dois dias;
  • Suspensão de três dias;
  • Demissão por justa causa.

A instituição bancária alegou que esse documento foi elaborado depois da demissão, no entanto, não apresentou provas.

A decisão final foi favorável à colaboradora em face desse documento e também pelo seu bom histórico profissional em mais de quatro anos de banco.

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Por Sumaia Santana | Comunicação Social
Formada em Comunicação Social com habilitação em Rádio e TV. Atua com redatora desde 2015, com experiência na criação de artigos e notícias sobre os mais diversos temas.

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