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Artigo 293 do código penal comentado - Crimes contra a fé pública

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Penal, Fé Pública | 💬 0

Continuando o nosso estudo sobre os artigos do código penal comentado, chegamos a nossa análise do artigo 293, previsto no título X que trata dos crimes contra a fé pública.



Continuando o nosso estudo sobre os artigos do código penal comentado, chegamos a nossa análise do artigo 293, previsto no título X que trata dos crimes contra a fé pública.

Tal dispositivo vai tratar do crime de falsificação de papéis públicos. Vamos aos comentários.

Artigo 293 do código penal comentado

Como informado, o artigo 293 do mencionado diploma trata de uma espécie de crime contra a administração pública.

Tal dispositivo tem como objetivo, proteger o bem jurídico “fé pública” e evitar que qualquer ato mencionado, acabe maculando a autenticidade de alguns documentos com essa marca.

Trata-se de um crime comum e como tal pode ser praticado por qualquer pessoa.

Entretanto, o artigo 295 do código penal menciona a possibilidade do mesmo ser praticado por funcionário público, caso que aumentará a pena até a sexta parte.

Outras informações que podemos mencionar a respeito deste crime é que a sua consumação ocorre no momento exato em que a falsificação é realizada e a tentativa é algo perfeitamente possível.

Além disso, a ação penal correspondente ao crime, é a pública incondicionada.

Vamos analisar o caput do artigo 293.

Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

O caput do mencionado dispositivo menciona que as ações de falsificar seja por meio de fabricação ou alteração dos documentos públicos listados, resultará em uma pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

Por exemplo, um dos casos bastante populares dentro dos grandes centros urbanos é a falsificação de bilhete utilizado em transportes públicos, ação esta que poderá ser perfeitamente enquadrada no crime previsto no artigo 293, inciso VI do código penal, podendo resultar em uma reclusão de dois a oito anos e multa.

Forma equiparada

O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo lista os crimes de forma equiparada. Veja só:

§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

Perceba, o legislador utilizou o parágrafo primeiro para listar alguns casos que possuem um sentido diferente daquele empregado no caput.

É no parágrafo primeiro que podemos encontrar algumas situações de mesma gravidade, mas que (normalmente) não são realizadas pelo falsificador, mas por terceiros que também obtém algum benefício do resultado daquela falsificação.

Aqui, utilizando qualquer uma das situações mencionadas neste dispositivo a pena será a mesma aplicada no caput.

Supressão de sinal indicativo de inutilização de papéis públicos

O parágrafo segundo deste dispositivo menciona uma situação específica, qual seja a supressão de sinal indicativo de inutilização de papéis públicos.

Estamos diante de um caso em que, utilizando-se de seus próprios meios, o agente torna papéis públicos novamente utilizáveis.

Aqui a pena é mais branda do que aquela prevista no caput, resultando em reclusão que varia de um a quatro anos e multa.

Na mesma pena responderá o agente que utiliza, depois de alterado, quaisquer papéis mencionados, esta é a regra constante no parágrafo terceiro.

Neste último caso (§3º), é importante mencionar que a tentativa é impossível.

Forma privilegiada

Por fim, temos a redação do parágrafo quarto que expande a conduta à pessoas que recebem os papéis falsificados ou alterados, mesmo que de boa fé, e usa-os ou devolve à circulação logo após saber que são falsos ou alterados.

Aqui, a pessoa percebeu que estava de posse de um papel falsificado e para não ficar no prejuízo, transmite o mesmo a outrem, resultando em uma conduta dolosa por parte do repassante.

Neste caso, a pena será de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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