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Artigo 200 do Código Penal - Crimes Contra a Organização do Trabalho

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Penal | 💬 0

Artigo 200 Código Penal Comentado: Crimes Contra a Organização do Trabalho. Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.



Apesar de pouco comentado, os crimes contra a organização do trabalho, dispostos nos artigos 197 a 207 do código penal (CP), vem sendo cobrados em concursos públicos, principalmente para cargos relacionados ao direito do trabalho, como TRT’s.

Dentre tais crimes, hoje faremos comentários ao artigo 200 do código penal (CP), infração relacionada à paralisação do trabalho, seguida de violência contra pessoa ou coisa.

Para esclarecer alguns pontos ainda confusos, vamos expor o mencionado dispositivo e comentá-lo. Acompanhe a leitura.

Artigo 200 do código penal: Crimes contra a organização do trabalho

O artigo 200 tem como redação o seguinte:

Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Antes de qualquer coisa é preciso entender que o tipo descrito busca punir atitudes que causem prejuízos à organização do trabalho.

E embora alguns possam pensar que somente a greve está relacionada a esse incidente, engana-se, uma vez que o Iockout também é um instrumento que, utilizado pelos empresários, acabem por resultar no mesmo prejuízo.

Isso se dá, pois em análise do tipo penal descrito, é possível identificar duas situações distintas:

  • participar da suspensão do trabalho: quando um grupo de empregadores realiza, por meio de um lockout a suspensão das atividades trabalhistas;
  • abandono coletivo do trabalho: também conhecida como greve.

Veja, em nenhum momento este dispositivo diz que fazer greve ou realizar o lockout ensejará uma pena de detenção de um mês a um ano.

O mencionado dispositivo refere-se a mais de uma conduta, que sendo praticada, enseja na punição prevista no caput.

Artigo 200 do código penal: Vejamos exemplos

Por exemplo, os funcionários de uma fábrica, insatisfeitos com os sucessivos atrasos no pagamento, resolvem entrar em greve.

Neste caso não há tipificação da conduta prevista no artigo 200 do código penal.

Agora, imagine a seguinte situação: os funcionários da mesma fábrica, realizam a greve e vendo que poucos aderem ao movimento, começam a intimidar os companheiros de trabalho praticando violência contra pessoas ou coisas.

Neste caso é possível enquadrar o fato à conduta descrita no artigo 200.

Penas aplicáveis

Outro ponto que merece comentários é quanto a pena prevista no mencionado dispositivo legal.

Perceba que, realizando a conduta descrita no caput, resultará na incidência de uma pena de detenção de um mês a um ano mais a multa. Além dela, haverá a aplicação da pena correspondente à violência.

Voltando ao nosso exemplo, se tais funcionários, com o objetivo de intimidar para iniciar a greve, acabam ferindo um dos colegas de profissão com uma barra de ferro, tais agressores responderão além da pena prevista no artigo 200, aquela disposta no artigo 129, qual seja: lesão corporal.

Sujeitos do crime

Outro ponto a se observar é quanto aos sujeitos do crime.

Os sujeitos ativos podem ser classificados segundo a denominação do movimento.

  • Se na realização do lockout, serão os empregadores, não havendo um número mínimo de participantes.
  • No caso da greve, serão os empregados que estão envolvidos no movimento e que segundo o parágrafo único, deve haver no mínimo três pessoas.

Quanto ao sujeito ativo, a doutrina costuma mencionar que pode ser qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que sofra o dano correspondente.

Consumação e tentativa

Eis aqui um dos pontos que merecem uma atenção especial do leitor.

Quando falamos de consumação, é interessante entendermos que o crime consuma-se quando o empregado ou empregador realiza o ato de violência contra pessoa ou coisa.

Por outro lado, existe a tentativa, que é quando o autor da infração, ao tentar realizar a conduta descrita, inicia a violência, mas por forças contrárias a sua vontade, não consegue atingir o objetivo.

Se por exemplo, em um início de greve, um dos envolvidos se revolta com os que não participam e aquele tenta agredir com um objeto perfurante um destes por eles não quererem participar, então estamos diante de uma possível tentativa.

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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