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Artigo 483 da CLT comentado: Da Rescisão do Contrato de Trabalho

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Trabalhista | 💬 0

Neste artigos vamos fazer comentários ao artigo 483 da CLT, tratando dos aspectos mais importantes sobre a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado.



Embora em uma relação de trabalho, o empregador exerça poderes de mando, sendo o empregado a ele subordinado juridicamente, existem situações previstas em lei que determinam a rescisão do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador.

Estes casos, previstos no artigo 483 da CLT, a rescisão do contrato de trabalho se dá por iniciativa do empregado, visto que houve falta grave no outro lado da relação.

Neste artigos vamos fazer comentários ao mencionado dispositivo legal, tratando dos aspectos mais importantes ali inseridos para uma completa preparação para provas e concursos públicos.

Da Rescisão do Contrato de Trabalho pelo Empregado: Artigo 483 da CLT comentado

Antes de qualquer comentário, é fundamental mencionar que para existir a possibilidade do encerramento do contrato de trabalho por parte do empregado, é necessário a propositura da respectiva ação trabalhista.

Com isso se prova que houve a irregularidade na relação e se pede por consequência a rescisão indireta do contrato.

Mas quais são os casos em que isso é possível? Todas elas estão disponibilizadas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vejamos o que ele diz.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios aos contratos

Quando o dispositivo legal refere-se a serviços superiores às suas forças, ele está se referindo tanto a força física, quanto a força intelectual.

Além disso, o dispositivo afirma também que a exigência de serviços defesos (proibidos) por lei, podem resultar na rescisão do contrato. É o caso, por exemplo, da obrigação pelo empregador da realização de atividades ilícitas.

Por outro lado, também resulta na rescisão a exigência de ato contrário aos bons costumes, ou alheios aos contratos. No último caso, pode-se exemplificar a situação em que determinada pessoa é contratada para realizar uma atividade, mas acaba realizando outra.

For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo

Rigor excessivo refere-se a ato discriminatório. Assim, se alguém é tratado pelo empregador ou por seus superiores com xingamentos, punições exageradas e demais atos que assim sejam caracterizados, podem sim haver a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Correr perigo manifesto de mal considerável

No contrato de trabalho, está estabelecida a função e por consequência, os perigos decorrentes dela para o qual o empregado foi contratado. Logo, se o empregador expõe esse empregado a situações de perigo não relacionadas a sua função, poderá haver a rescisão.

Não cumprir o empregador as obrigações do contrato

Assim como o empregado, o empregador tem obrigações que estão manifestadas no contrato de trabalho, tais como o pagamento de salário.

Não sendo cumpridas tais obrigações pelo empregador, poderá haver a rescisão indireta e a consequente indenização.

Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama

Neste caso em específico, havendo ofensas morais praticadas contra o empregador, tais como a injúria, calúnia ou difamação também será possível a rescisão contratual.

O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

Tanto no ambiente de trabalho, como fora dele, existe a possibilidade da agressão física. Nesses casos, não sendo em legítima defesa, poderá haver a rescisão do contrato de trabalho.

O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

Existem trabalhos que o empregado recebe por peça ou tarefa realizada.

Quando lhe é reduzido de forma significativa este trabalho, resultando em consequente perda de salário, poderá haver a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por fim, vale salientar que nos casos das alíneas ‘d’ e ‘g’ acima mencionadas, poderá o empregado continuar suas atividades e trabalhar até o final do procedimento na justiça laboral.

Foto de perfil Roberto Junior
Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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