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Artigo 468 da CLT comentado: Alteração do Contrato de Trabalho

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Trabalhista | 💬 2

Para lhe auxiliar nos estudos, vamos comentar agora o artigo 468 da CLT que trata da forma de alteração do contrato de trabalho.



Quando falamos em contrato de trabalho, identificamos diversas possibilidades dentro da CLT. A extinção e a alteração do contrato de trabalho são os assuntos mais populares dentro deste tema, seja em provas ou em concursos públicos.

Para lhe auxiliar nos estudos, vamos comentar agora o artigo 468 da CLT que trata da forma de alteração do contrato de trabalho.

Artigo 468 da CLT comentado e a alteração do contrato de trabalho

Veja o que diz a redação do artigo 468:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

De início, da análise do caput deste dispositivo legal, é fundamental que você entenda que o artigo 468 da CLT obedece o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Ou seja, há a possibilidade de alteração, entretanto é fundamental que haja mútuo consentimento e desde que essa alteração não cause prejuízo ao empregado.

Perceba que aquelas alterações lesivas ao empregado e prejudicial aos seus interesses é proibida e consequentemente inválidas.

Ou seja, mesmo que o empregado concorde com a alteração contratual, mas essa alteração seja lesiva a seus interesses, não há a possibilidade dessa alteração ocorrer e isso se dá pelo fato de que a alteração fere um dos requisitos anteriormente expostos, qual seja, a prejudicialidade ao empregado.

A doutrina costuma ainda mencionar que essas alterações podem ser subjetivas e objetivas.

As alterações subjetivas referem-se aos sujeitos do contrato, ou seja, estão relacionadas a modificação dos sujeitos deste instrumento.

Já as alterações objetivas estão relacionadas às modificações ocorridas nas cláusulas e no texto do contrato de trabalho.

Alteração da jornada de trabalho

Quando fala-se em jornada de trabalho, a doutrina e a jurisprudência entendem ser perfeitamente possível que de modo unilateral, seja alterada. Entretanto, vale alertar que para que haja essa diminuição da jornada, o salário não poderá ser reduzido.

Vale ainda mencionar que caso a alteração da jornada de trabalho se efetue, não poderá haver o regresso da jornada anterior, caso que, se for realizado, torna-se um ato ilícito.

Alteração unilateral do turno de trabalho

Quando falamos de turno de trabalho, pode-se identificar o noturno e o diurno.

Aquele faz referência ao trabalho a ser realizado durante a noite, das 22:00 às 5:00 do dia seguinte no trabalho urbano, das 21:00 às 5:00 na atividade rural da lavoura e das 20:00 às 4:00 do dia seguinte nas atividades rurais da pecuária.

Caso haja a alteração do contrato de trabalho de modo a modificá-lo do turno noturno para o diurno, não há que se falar em alteração ilegal e ferimento às regras dispostas no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Isso se dá pelo fato de que o trabalho noturno é mais prejudicial para o empregado do que o trabalho diurno, por isso a possibilidade da sua alteração ser perfeitamente possível e legal.

Vale deixar claro, entretanto, que a mudança do turno de trabalho do noturno para o diurno não garante a permanência do referido adicional, este é o entendimento da súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho. 

Alteração unilateral de turnos ininterruptos de revezamento

Os funcionários que se revezam nos postos de trabalho por um período indeterminado de tempo para prestar serviços à empresa que trabalha de forma ininterrupta ou não, trabalham em turnos ininterruptos.

Caso o empregador decida, de forma unilateral, trocar o turno de trabalho de ininterrupto para fixo, poderá ele fazê-lo.

A justificativa para a não invalidação desta cláusula modificativa é justamente as condições de trabalho, haja vista que o trabalho ininterrupto é mais desgastante para o empregado do que o trabalho fixo.

Estas são as principais formas de alteração do contrato de trabalho. Uma vez entendido todo o assunto, vale o convite para que você agora resolva as questões de concurso existentes sobre o mesmo. Até o nosso próximo texto!

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

Deixe seu comentário (2)

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Por Waleska Costa Freire em 28/01/2020 23:29:05
Olá, fui contratada para trabalhar 44 horas semanais, de segunda a sábado!
E agora eles resolveram mudar para trabalhar de domingo a domingo com 1 folga na semana,e 1 domingo no mês!
Mais não concordo!
Sou obrigada a trabalhar aos domingos?
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Por eunice lopes em 27/07/2021 22:11:24
Amei a explicação! Parabéns pela didática.

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