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Artigo 142 da CF Comentado: Defesa do estado e das instituições democráticas

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Legislação Federal | 💬 1

A seguir, vamos explicar detalhes do artigo 142 da constituição e comentá-lo de uma maneira simples para que você compreenda esse assunto e acerte todas as questões de concurso público ou provas específicas sobre o tema.



É no estudo da Constituição Federal que começamos a entender a organização do estado brasileiro, sua estrutura e demais pontos caracterizadores que definem esse estado como único.

Também é ali que encontramos a organização das forças armadas, para ser mais específico dentro do título V, que trata sobre a defesa do estado e das instituições democráticas.

É neste título, no artigo 142 da Constituição, que identificamos as regras gerais para a organização das forças armadas do estado brasileiro, que constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são responsáveis pela defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais, a lei e a ordem.

A seguir, vamos explicar detalhes do artigo 142 da constituição e comentá-lo de uma maneira simples para que você compreenda esse assunto e acerte todas as questões de concurso público ou provas específicas sobre o tema.

O que diz o artigo 142 da Constituição Federal de 1988?

Na leitura do caput do artigo 142, já de início se identifica que as forças armadas são instituições permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina.

Este artigo determina que é do Exército, Marinha e Aeronáutica a missão de zelar pela garantia da lei e da ordem.

Entretanto, a doutrina costuma mencionar que essa missão é dada a eles de modo subsidiário, uma vez que essas atribuições são destinadas de forma ordinária as forças de segurança como a polícia federal, a militar e a civil.

Logo, diz-se que as forças armadas só podem atuar em casos de iniciativa de um dos poderes constitucionalmente estabelecidos, quais sejam: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, não sendo permitida uma atuação dessas forças sem o comando de um dos poderes, o que tornaria a atitude inconstitucional.

Do caput deste artigo podemos ainda identificar que cabe ao Presidente da República o comando central das forças armadas, sendo ele o responsável pela chefia de todos os militares.

Desse modo, pode-se dizer que a organização das forças armadas se dá da seguinte maneira: no topo está o Presidente da República, chefe das três forças e abaixo dele estão os respectivos comandantes.

Ainda em análise na redação do que diz o artigo 142 da Constituição Federal, é possível extrair do parágrafo primeiro que a organização das forças armadas se dá através da redação de lei complementar.

Trata-se da lei complementar 97/1999 que dispõe sobre normas gerais de organização, preparo e emprego das forças armadas.

O habeas corpus nas forças armadas

De acordo com a redação do artigo 142, parágrafo segundo da Constituição da República, não cabe habeas corpus para punições disciplinares militares. Isso se dá pelo motivo de que aos militares cabe a análise de uma legislação específica, com regras diferenciadas da legislação aplicada aos civis.

Regras específicas aplicadas aos militares

Aos militares estão disponíveis regras específicas elencadas no artigo 142, parágrafo terceiro da Constituição da República (além de outras disponíveis em legislação própria), aos quais podemos citar as principais:

  • proibição de sindicalização e greve: é estritamente proibido, a greve pelos militares, essa é a regra constante no artigo 142, parágrafo terceiro, inciso IV, logo, diferente dos trabalhadores civis, estes não podem em nenhuma hipótese paralisar suas atividades;
  • vedação de filiação a partidos políticos: militares não podem se filiar a partidos políticos se estiverem na ativa, entretanto, esse profissionais podem ser candidatos, mesmo que não estejam filiados;
  • posse em cargo ou emprego público civil permanente: nos casos em que o militar tomar posse em cargo público civil permanente, será ele transferido de forma automática para a reserva (salvo nos casos em que um cargo ou emprego é privativo de profissionais da saúde e esta profissão seja regulamentada);
  • demais regras dispostas aos militares: outras regras que tratam da organização dos militares, como o ingresso nas forças armadas, estabilidade, limite de idade e demais informações serão tratadas em leis específicas sobre o assunto e deverão ser consultadas para demais esclarecimentos.

Ainda tem dúvidas sobre as forças armadas?

Aqui foram exploradas os pontos que mais caem em provas de concursos públicos sobre o artigo 142 da Constituição Federal. Agora, é só resolver as questões sobre o tema e não deixar de praticar.

Qualquer dúvida ou opinião, deixe nos comentários e não esqueça de compartilhar esse artigo com amigos que também estão estudando para concursos ok? Até o nosso próximo artigo!

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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Por Jeremias de Oliveira em 29/05/2020 09:47:08
E no caso dos policiais militares que se candidatam a cargos eletivos, mesmo estando ainda na ativa?

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