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Lei 10.520 de 2002 Comentada: Lei do Pregão

Por Roberto Junior | Em 02/08/2022 09:39:31 | Legislação Federal, Pregão | 💬 0

A lei 10.520 de 2002 é dividida em 13 artigos e possui um regulamento (Decreto 3.555 de 08 de agosto de 2000) responsável por regular o pregão.



A lei 10520 de 2002 é a conhecida lei do pregão, estudada por todos aqueles que se debruçam sobre licitações em direito administrativo e por isso, é uma lei bem comum em provas e concursos públicos em todo o país.

A lei 10.520 é dividida em 13 artigos e possui um regulamento (Decreto 3.555 de 08 de agosto de 2000) responsável por regular o pregão. Neste artigo veremos os principais pontos.

Para entender o fundamento desta lei, é indispensável que você entenda o que diz o artigo 37, inciso XXI da Constituição da República e é isso que verificaremos agora, vejamos:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

(…)

Este inciso em específico trata das licitações em geral, que são regulamentadas por meio da lei 8.666. A lei em questão vai trazer os detalhes da licitação, seus princípios e regras gerais sobre o assunto.

A lei do pregão é uma lei específica sobre o tema, pois trata exclusivamente da compra de bens e serviços comuns. Vejamos mais detalhes a seguir.

Lei 10.520 de 2002 Comentada: Lei do Pregão

Artigo 1º

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. (…)

O mencionado dispositivo afirma para que a lei existe, ou seja, a aquisição de bens e serviços comuns.

Bens comuns são aqueles que não precisam de uma avaliação mais rígida para a sua escolha, podendo-se adotar somente o critério de preço para se fazer uma boa compra.

Mesas, lápis e veículos são exemplos de bens comuns que podem ser comprados por meio de pregão.

Artigo 2º

O artigo 2º tem seu caput revogado, mas traz detalhes importantes sobre o pregão eletrônico. Aqui afirma-se que o pregão pode ser realizado por meio de recursos de tecnologia da informação. Isso significa que não é somente de modo presencial que o pregão existe.

Outras regras específicas serão tratadas com mais detalhes dentro do decreto que trata exclusivamente sobre o assunto.

Artigo 3º

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

(…)

O artigo 3º vai começar a tratar do procedimento do pregão, de forma mais específica o seu momento de preparação, também conhecida como fase interna ou fase preparatória.

Aqui são definidos alguns pontos de organização, como as competências da autoridade competente, que será responsável, dentre outras atividades, pela designação do pregoeiro e da equipe de apoio.

Quanto a escolha de ambos, é interessante mencionar que esta seja em sua MAIORIA formada por pessoas que trabalham na própria administração e que pertençam ao quadro permanente do próprio órgão.

Artigo 4º

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (…)

A fase externa do pregão inicia-se com a convocação dos interessados. Após organizada toda a fase interna, dar-se-á início a fase externa. Aqui, deve-se observar alguns pontos fundamentais.

Esse artigo elenca vinte e três incisos com alguns pontos que devem ser observados. Dentre aqueles mais frequentes em provas e concursos públicos, podemos comentar estes principais:

  • Convocação: se dará (em regra) com um aviso no diário oficial do Ente Federativo.
  • Prazo para apresentação das propostas: 8 dias, não podendo ser inferior a este estabelecido, mesmo que esteja previsto no edital.
  • Sessão pública: serão organizados o dia, hora e local para que as propostas sejam recebidas.
  • Julgamento e classificação das propostas: sempre observado o critério de menor preço. Ou seja, aquele que for mais vantajoso para a administração vence, por isso devem ser observados alguns pontos importantes, como prazo máximo de fornecimento, especificações técnicas, dentre outros.
  • Habilitação: será o momento de verificação da situação do licitante com a melhor proposta. Aqui verifica-se a sua situação perante as Fazendas, Seguridade Social e FGTS, além da necessidade de comprovação das exigências do edital.
  • Adjudicação: se dá logo que findar os recursos. É nesse momento que a autoridade competente (não é o pregoeiro!) adjuca o objeto ao vencedor.
  • Homologação: a homologação é o momento de celebração do contrato entre o adjucatário e a administração.

É importante mencionar aqui, que diferente das modalidades de licitação presentes na lei 8666, no pregão a homologação vem somente após a adjudicação.

Artigo 5º

Art. 5º É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Perceba que o processo licitatório é organizado pela administração pública e esta deve respeito ao princípio da legalidade.

Desse modo, caberá ao estado elencar limites de atuação da administração, o que está relacionado aos três pontos acima mencionados, em que são listadas proibições feitas a administração no procedimento do pregão.

Para memorizá-los, basta lembrar a sigla “GAP”, que representa as iniciais de cada uma dessas limitações.

Artigo 6º

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

O artigo 4º trata do caso em que será iniciada a fase externa do pregão. Ali, em seu inciso V, consta a informação de que o prazo para a fixação da apresentação das propostas será de 8 dias contados da publicação do aviso.

O artigo 6º chega para complementar o mencionado dispositivo, informando que o prazo de validade daquelas propostas feitas no início do procedimento será de 60 dias.

Casos excepcionais poderão ocorrer, mas é preciso que estejam elencados no edital para ter validade.

Artigo 7º

O artigo sétimo menciona um rol de causas em que os envolvidos com o pregão poderão ser responsabilizados. Vejamos cada um desses casos, citando o mencionado dispositivo legal.

Art. 7º Quem:

  • Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
  • Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
  • Ensejar o retardamento da ução de seu objeto;
  • Não mantiver a proposta;
  • Falhar ou fraudar na ução do contrato;
  • Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;

Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Perceba que trata-se de uma penalização diretamente relacionada ao licitante, que poderá estar envolvido em todos os casos. Isso se justifica pelo fato de que a penalização não tem nenhum objetivo em punir o pregoeiro ou a equipe responsável, fato que, caso transgridam as regras ali previstas, terão seus crimes e penas regulados por outra lei.

Artigo 8º

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

O artigo 8º da lei do pregão menciona a importância do controle deste procedimento.

Para que ele ocorra é necessário que esteja documentado todo o processo, para que só então, nos casos de verificação de regularidade, seja possível verificar os documentos comprobatórios e tudo relacionado aquele procedimento.

Artigo 9º

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Aqui existe a relação feita entre a lei do pregão (10.520) e a lei 8.666 responsável pelas regras gerais sobre licitação, mencionando que as regras desta serão utilizadas no pregão, mas de modo subsidiário.

Estes são os comentários a respeito da lei 10.520, a famosa lei do pregão. Entendido todos os pontos? Espero que sim! Agora é só ler a lei e voltar aqui sempre que for necessário rever algum ponto, ok? Até o nosso próximo artigo.?????

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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