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Acumulação de Cargos Públicos é Permitida?

Por David Castilho | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Administrativo | 💬 3

De acordo com o nosso ordenamento jurídico é permitida sim a acumulação de cargos públicos nos seguintes casos. Vejamos o artigo 37 e 38 da Constituição Federal.



A acumulação de cargos públicos é permitida em alguns casos para determinados cargos e seguindo determinadas regras. Ter um cargo público já é uma grande conquista imaginem dois. Vejamos:

De acordo com o nosso ordenamento jurídico existe sim a possibilidade de acumulação de cargos públicos, todavia, só para alguns casos que vêm expressos na Constituição Federal:

Artigo 37:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Artigo 38:

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Ainda podem ser mencionados os acúmulos:

  • 1. Do cargo de juiz com outro de magistério (art. 95, parágrafo único, I da Constituição);
  • 2. Do cargo de promotor com outro de magistério (art. 128, § 5°, II, “d”)

Observações: Todas as exceções sobre acumulação de cargos públicos somente são possíveis caso haja compatibilidade de horários.

Para que se considere técnico ou científico é necessária a devida comprovação e execução dos conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante. Portanto, não basta o cargo público levar simplesmente o nome de técnico.

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Por David Castilho | Servidor Público Estadual
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Por Claudio Pessanha em 15/11/2013 10:39:35
Realmente a legalidade é esta que ai na lei mas na prática tenho vários amigos que acumulam cargos públicos indevidamente.

Por exemplo: Seap RJ com dois de professor.
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Por ravah assis em 30/01/2015 03:22:40
2 de professor pode.

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