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Lei de Estabilidade no Serviço Público: Artigos 41 e 169 comentado

Por David Castilho | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Administrativo | 💬 1

Funcionário público concursado pode ser demitido? Veja o que diz a lei sobre estabilidade do servidor público estatutário (Artigos 41 e 169 da constituição federal comentado).



Um dos grandes medos dos trabalhadores do nosso país é dormir empregado em um dia e acordar desempregado no outro. 

Infelizmente essa é uma realidade, por isso um dos grandes motivos de muitos estarem almejando uma vaga no setor público é a segurança da estabilidade no emprego.

Veja mais: Vantagens e desvantagens de ser servidor público

Veja o que diz a lei sobre estabilidade do servidor público estatutário. Assim vem disposto na Constituição Federal nos artigo 41 e 169 sobre estabilidade:

Comentários artigo 41 CP

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Diante desse instituto mencionado acima, há de serem feitas algumas considerações sobre estabilidade no serviço público:

  • 1. A estabilidade é um atributo pessoal do servidor público e não do empregado público (de acordo com a doutrina dominante);
  • 2. Só gozará da estabilidade aquele que ingressou no serviço público após ter prestado concurso público;
  • 3. Não se adquire a estabilidade assim que ingressa no serviço público. Tem de passar pelo estágio probatório e apenas após três anos de efetivo serviço público adquire-se a estabilidade;
  • 4. Além do servidor estatutário que cumpriu três anos de efetivo serviço público também são considerados estáveis os que tomaram posse 05 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, de 05.10.1988.

Comentários artigo 169 CP

É importante ser frisado que existem algumas formas do servidor perder o cargo público que é o exposto § 1º do artigo da Constituição e também no artigo 169 que diz assim:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Todavia, antecedendo a exoneração de servidores estáveis com vista à adequação de despesas aos limites fixados, determina-se a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

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Por David Castilho | Servidor Público Estadual
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