A lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma nova modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico, o usucapião familiar. Sobre esta modalidade de usucapião, é INCORRETO afirmar que
a) permite que um dos ex-cônjuges ou até mesmo excompanheiros, oponha contra o outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence, possibilitando neste caso o usucapião entre condôminos.
b) tem como requisito o exercícios de posse direta por 2 anos ininterruptos, sem oposição e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² ou rural de até 50 hectares.
c) a parte que propõe a ação de usucapião não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural, sendo que o direito de usucapir nesta modalidade não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
d) tem como o requisito o abandono do lar por um dos co-proprietários.