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Simulado: MPE SC - Legislação Penal Especial - Promotor de Justiça

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O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando, contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime.

Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), incorre nas mesmas penas quem participa de escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.

A Lei n. 9.296/96 (Interceptação Telefônica), que expressamente regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, prevê pena de reclusão e multa, na realização de interceptação telefônica de comunicação, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Entre os crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.279/96), comete o delito de concorrência desleal, com pena de detenção ou multa, quem divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos, inexistindo qualquer exceção específica para aplicação da apontada norma incriminadora.

A Lei n. 12.984/14, ao punir com reclusão de um a quatro anos e multa as práticas discriminatórias contra o portador do vírus da imunodeficiência humana e doentes de aids, incluiu, entre outras, a conduta de retardar atendimento de saúde.

Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Segundo a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), em seu art. 2°, § 3°, encontra-se expressamente prevista circunstância de especial aumento de pena para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador, as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário, são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas).

Na forma da Lei n. 12.694/12, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente, a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, a prolação da sentença, a progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, a concessão de liberdade condicional, a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, entre outros.

Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

De acordo com o art. 26 da Lei n. 11.340/06, caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas e cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei n.7.210/84 (Execução Penal) tratou em capítulo próprio acerca da classificação dos condenados, com o objetivo de orientar a individualização da execução penal. Quanto à identificação dos condenados, todavia, a referida lei padece pela desatualização, inexistindo previsão de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, a exemplo do que já ocorre em outros países.

São deveres do condenado, previstos na Lei n.7.210/84: conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; submissão à sanção disciplinar imposta; indenização à vítima ou aos seus sucessores; indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho.

Um dos direitos consagrados aos presos pela Lei n. 7.210/84 é o de manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. A mesma lei, todavia, confere ao diretor do estabelecimento a suspensão ou restrição desse direito, desde que o faça mediante ato motivado.

Importante e legítimo órgão da execução penal é o Conselho da Comunidade, com atribuições conferidas pela própria Lei n. 7.210/84, dentre as quais: visitar semestralmente os estabelecimentos penais existentes na comarca; apresentar relatórios das visitações ao Promotor de Justiça com atribuição na área de execução penal; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Os presos condenados, da mesma forma, serão entre si separados de acordo com critérios como a reincidência e a gravidade do crime a que foram condenados. A legislação, contudo, não previu critérios de separação entre presos provisórios.

A Lei n. 7.210/84, ao tratar da disciplina do preso, previu a existência do regime disciplinar diferenciado, caracterizando-o. Dispôs que estarão sujeitos a tal regime tanto os presos provisórios como os condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e para a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Resolver simuladosEscolaridadeQuantidade
Legislação Penal EspecialEnsino Superior11
Do CrimeEnsino Superior7
Crimes Contra a Administração PúblicaEnsino Superior6
Noções de CriminologiaEnsino Superior6
TipicidadeEnsino Superior4
CriminologiaEnsino Superior4
Crimes Contra o PatrimônioEnsino Superior3
Parte GeralEnsino Superior2
Penas Privativas de LiberdadeEnsino Superior2
Lei de Execução PenalEnsino Superior2

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