A Lei nº. 11.091/2005 que dispõe sobre a estruturação do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao ministério da educação, em seu capítulo IV, referente à estrutura do plano de carreira dos técnico–administrativos em educação, em especial em seu Art. 8ª, especifica que são atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação:
a) Planejar, organizar e executar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino nas Instituições Federais de Ensino.
b) Executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
c) Organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino.
d) Planejar, organizar, e avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes ao ensino, à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino.
e) Executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, das Instituições Federais de Ensino.