Como resultado de trabalhos efetuados no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI destinada a apurar irregularidades na atuação de autarquias federais como patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar, foi elaborada proposta de lei complementar contemplando os seguintes aspectos: vedação do aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, inclusive na qualidade de patrocinador; extensão da vedação às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos; estabelecimento de requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada.
Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional pertinente, é correto afirmar que
a) não há óbice à apresentação de proposição legislativa por CPI na matéria, embora, no mérito, a proposição em questão seja contrária à Constituição no que se refere à vedação do aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas na qualidade de patrocinador, assim como quanto à extensão da vedação às permissionárias e concessionárias de serviços públicos.
b) não há óbice à apresentação de proposição legislativa por CPI na matéria, sendo a proposição em questão, no mérito, integralmente compatível com a Constituição.
c) a CPI não possui atribuição de elaboração de proposições legislativas, devendo, se for o caso, encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
d) não há óbice à apresentação de proposições legislativas por CPI, em regra, embora, nesse caso particular, se trate de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
e) não há óbice à apresentação de proposição legislativa por CPI na matéria, embora, no mérito, a proposição em questão seja contrária à Constituição no que se refere ao estabelecimento de requisitos para a designação de membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada.