Simulado: CRM PR - Conselho Federal de Medicina e Ética Médica - Assistente Administrativo

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As sindicâncias e os processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina serão regidos pelo Código de Processo Ético Profissional - Resolução CFM nº 2.023/2013 - e tramitarão em sigilo processual. As transcrições a seguir estão localizadas nos artigos da citada resolução.

I. A critério do conselheiro sindicante, será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a prévia aprovação pela câmara específica de julgamento de sindicância e expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância. No entanto, apesar de não ser facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito, é permitido acerto pecuniário. 
II. No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.
III. A sindicância não poderá ser instaurada ex officio. 
IV. As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente identificadas e assinadas, com relato dos fatos, se possível, documentados. 

Estão incorretos somente os incisos:

No Código de Ética Médica, há um capítulo específico tratando dos direitos humanos. Sabendo disso, encontre a assertiva que contém conteúdo que por completo os respeita.

Em relação às regras do Código de Ética Médica, algumas foram selecionadas e descritas nos incisos logo abaixo. No entanto, nem todas foram transcritas de modo correto. Portanto, tenha atenção. 

I. É direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. 
II. É vedado ao médico deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
III. É direito do médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. 
IV. É direito do médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. 
V. É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Estão corretos apenas os incisos:

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