O ICMS é um imposto estadual, com previsão no art. 155 da Constituição Federal, e tem suas normas gerais disciplinadas na Lei Complementar nº 87/1996 e pelos convênios firmados entre os diversos estados no âmbito do CONFAZ.
Com base nessas normas, o ICMS incide sobre:
a) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
b) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
c) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
d) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
e) operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.