De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a contabilidade orçamentária e financeira dessas pessoas jurídicas de direito público deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis . Conforme estatuído na referida lei, a dívida flutuante dessas pessoas jurídicas de direito público compreende os “restos a pagar, excluídos os serviços da dívida”.
De acordo com a suprarreferida lei nos artigos 90 e 92, esses restos a pagar
a) devem ser objeto de registro na contabilidade da pessoa jurídica de direito público, registro esse que será feito por exercício e pela totalidade dos credores, distinguindo-se apenas as despesas processadas das despesas não processadas.
b) do exercício devem ser computados na despesa extraorçamentária do balanço financeiro do exercício para compensar sua inclusão na receita orçamentária.
c) devem fazer parte, excepcionalmente, da mensagem que compõe a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, já que são despesas que foram empenhadas em exercício anterior.
d) são as despesas empenhadas, mas não pagas, até o último dia de cada semestre do exercício financeiro, devendo ser distinguidas as processadas das não processadas no referido exercício.
e) só são computados sob essa denominação, no último ano de vigência do crédito, quando os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual não tiverem sido liquidados nesse último ano.