Será considerado acidente em serviço, para todos os efeitos previstos na legislação em vigor, nos termos do Decreto no 20.218, de 22 de dezembro de 1982, relativos aos componentes da Polícia Militar do Estado, aquele que ocorra com o policial militar quando
a) no exercício de suas atribuições funcionais, mesmo em decorrência de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do policial militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
b) no decurso de viagens, mesmo que sem relação com a atividade de serviço.
c) no deslocamento entre sua residência e a organização em que serve, seu local de trabalho, independentemente de desvios injustificáveis havidos no percurso para chegar até o destino.
d) no cumprimento das atividades particulares que não guardem relação com a atividade policial-militar, porém realizadas por policial militar da ativa.
e) no deslocamento entre sua residência e a organização em que serve, seu local de trabalho ou, ainda, em qualquer outro local onde sua missão deve ter início ou prosseguimento, e vice-versa, mediante disposições regulamentares, escalas ou ordens.