Dispõe o art. 100 da Lei 8.112/1990 que é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Já o art. 102, da mesma norma, estabelece que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos do servidor em virtude de
a) júri e outros serviços obrigatórios por lei, e o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público.
b) exercício do cargo em comissão, ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e júri e outros serviços obrigatórios por lei.
c) licença para tratamento da própria saúde, até o limite de trinta meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo, e o tempo de serviço público prestado aos estados, municípios e ao Distrito Federal.
d) prestação de serviço militar voluntário e o tempo de exercício de cargo em comissão, ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes públicos da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
e) licença para tratamento da própria saúde, até o limite de trinta meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo, e o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público.