Quando se afirma que “o conceito de obrigação principal é, portanto, mais amplo do que o de tributo propriamente dito ” (DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALLEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro . 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 701), o trecho faz menção ao objeto de obrigação tributária principal e significa que obrigação principal
a) e obrigação acessória têm objetos coincidentes no que se refere ao tributo pois, enquanto a obrigação principal tem por objeto pagamento de tributo, a obrigação acessória tem por objeto deveres instrumentais.
b) tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade e, por si só, tributo não se confunde com penalidade, muito embora ambos integrem o objeto da obrigação principal.
c) e obrigação acessória têm objetos distintos, pois a primeira tem por objeto o tributo e a segunda a penalidade.
d) e obrigação acessória têm objetos distintos, pois a primeira tem por objeto a penalidade e a segunda o tributo.
e) pressupõe a obrigação acessória, pois enquanto a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo, a obrigação acessória tem por objeto o pagamento de penalidade.