Quanto ao âmbito de atuação da Defensoria Pública, a Constituição da República estabelece nos Arts. 5º, LXXIV, e 134, caput, a missão de orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, dos necessitados, dizendo que incumbe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No que toca à conceituação de “assistência jurídica integral” e “assistência judiciária”, é correto afirmar que
a) assistência judiciária é expressão mais ampla do que a assistência jurídica integral, vez que esta se refere apenas aos meios necessários à defesa dos direitos do assistido em juízo, ao passo que aquela inclui o aconselhamento jurídico extrajudicial, independentemente da existência ou da possibilidade de uma demanda em juízo.
b) a expressão assistência jurídica integral consiste no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado estritamente no campo judicial, envolvendo fundamentalmente os recursos e instrumentos indispensáveis à defesa dos direitos do necessitado em juízo, como o esclarecimento de dúvidas, a orientação preventiva e a elaboração de contratos.
c) a expressão assistência jurídica integral tem conotação bem mais ampla, abrangendo toda e qualquer atividade assistência concernente ou relacionada ao universo do Direito, consistente no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado no campo jurídico, dentro ou fora de uma relação jurídico-processual.
d) assistência judiciária é expressão mais ampla do que assistência jurídica integral, uma vez que esta se refere aos meios necessários à defesa dos direitos do assistido em juízo, como o esclarecimento de dúvidas, a orientação preventiva e a elaboração de contratos.
e) a expressão assistência jurídica integral tem conotação mais restrita do que assistência judiciária, abrangendo qualquer atividade que se refere aos meios necessários à defesa dos direitos do assistido em juízo, como a composição extrajudicial de conflitos e a atuação em processos administrativos.