Proprietário de um imóvel urbano não edificado, situado no centro de uma cidade no Estado do Rio de Janeiro, João foi informado por vizinhos de que o poder público municipal poderia adotar várias medidas legais em razão da não edificação do solo urbano. Argumentando que a Constituição da República protege seu direito fundamental à propriedade, João buscou assistência jurídica, e lhe foi esclarecido que a Constituição prevê que o Município, mediante lei específica para a área em questão, incluída no plano diretor, pode exigir, nos termos da lei federal, que o particular promova o adequado aproveitamento do solo urbano.
Permanecendo sua omissão, João está sujeito à pena, sucessivamente, de (I) parcelamento ou edificação compulsórios; (II) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e (III) desapropriação, que ocorre
a) mediante justa e prévia indenização em dinheiro, observado o procedimento legal que possui duas fases: a declaratória e a executória.
b) sem qualquer indenização, na modalidade urbanística sancionatória, desde que o imóvel passe a ser destinado a atender ao interesse público, na forma da lei.
c) com indenização apenas pelas benfeitorias, desde que haja necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, observado o procedimento legal que possui duas fases: a declaratória e a executória.
d) com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
e) mediante pagamento posterior, com títulos da dívida pública municipal com prazo de resgate de até cinco anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.