Uma Associação, desde 27.05.2003, data do fim dos mandatos dos primeiros administradores, encontra-se com a ad- ministração irregular, sem nenhum outro ato registral, em especial no que concerne às eleições das diretorias que sucederam a primeira. Agora, depois de longo período, pretende averbar a ata da assembleia geral por meio da qual, dentre outras deliberações, elegeu a nova diretoria, sem elo de continuidade entre a composição da última diretoria regular e a que ora se apresenta. Diante do citado documento, o Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas deve
a) negar a averbação da assembleia, indicando aos interessados que devem acionar a via jurisdicional para nomeação de um administrador provisório
b) negar a averbação da assembleia, indicando aos interessados que devem acionar o Juiz Corregedor Permanente para nomeação de um administrador provisório.
c) elaborar nota de devolução, exigindo que os interessados publiquem edital para convocar os antigos administradores para a eleição da nova diretoria. Caso fique comprovado que estes não compareceram à assembleia, a eleição da nova administração poderá ser averbada.
d) averbar a ata de assembleia, tendo em vista que, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não é aplicável o princípio da continuidade, sendo este um princípio aplicável somente ao Registro de Imóveis