Para ser efetuado o traslado de assento de casamento de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, o mesmo deverá ser requerido por um dos cônjuges ou por procurador, devendo ser apresentada, dentre outros documentos, a certidão de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado. Caso não conste o regime de bens adotado pelos cônjuges na certidão de casamento apresentada, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deve;
a) trasladar o assento sem a menção ao regime de bens, devendo a averbação do regime ser requerida posteriormente, mediante autorização judicial.
b) trasladar o assento sem a menção ao regime de bens, podendo a averbação do regime ser requerida posteriormente, mediante apresentação de documentação comprobatória.
c) negar o traslado do assento de casamento sem a menção ao regime de bens, tendo em vista que é requisito do registro do assento de casamento, com base no artigo 1536 do Código Civil, a menção ao regime de bens escolhido pelos nubentes.
d) trasladar o assento de casamento constando o regime da comunhão parcial de bens, pois este é o regime legal, quando não adotado outro regime por meio de pacto antenupcial.