João, Escrevente Técnico Judiciário lotado em uma Vara Criminal, praticou ato de insubordinação grave, em 20 de janeiro de 2012 . Iniciou-se a apuração preliminar dos fatos de imediato, logo no dia 22 de janeiro de 2012 . Mas esta somente veio a ser concluída em dezembro de 2014, concluindo pela prática da infração disciplinar consistente na insubordinação grave, com a ressalva de que João sempre foi um servidor exemplar sem nunca ter sofrido qualquer penalidade disciplinar anteriormente. Nesse caso, a conduta a ser adotada pela autoridade competente, na data de hoje, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é a
a) declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, que, neste caso, em razão da natureza menos grave da insubordinação, ocorreu em dois anos.
b) decisão do processo pela aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, face à natureza grave do ato de insubordinação.
c) aplicação imediata da pena de suspensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação.
d) instauração do processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que se decida acerca da penalidade aplicável.
e) aplicação imediata da pena de repreensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação.