Associação Promessa de Futuro, entidade sem fins lucrativos, e Bite Informática Ltda. foram condenadas em reclamação trabalhista, a primeira, de forma subsidiária, e a segunda, que foi empregadora do reclamante e está em recuperação judicial, como devedora principal, a pagarem ao reclamante verbas trabalhistas e rescisórias, sendo arbitrado à condenação o valor de R$ 100.000,00. Ambas pretendem recorrer da sentença, sendo que, em relação ao depósito recursal,
a) nenhuma das reclamadas precisa fazer o recolhimento, tendo em vista tratar-se de entidade sem fins lucrativos e de empresa em recuperação judicial.
b) deve ser recolhido por ambas as reclamadas, não importando tratar-se de entidade sem fins lucrativos e de empresa em recuperação judicial, tendo em vista que o depósito tem por finalidade a garantia do juízo.
c) deverá ser recolhido pela metade pela Associação Promessa de Futuro, em razão de ser uma entidade sem fins lucrativos, e não precisará ser recolhido pela Bite Informática, que está isenta de seu recolhimento por estar em recuperação judicial.
d) deverá ser recolhido pela metade por ambas as reclamadas, tendo em vista o benefício previsto em lei para as entidades sem fins lucrativos e para as empresas em recuperação judicial.
e) deverá ser recolhido, por meio de depósito na conta vinculada do FGTS, pela Associação Promessa de Futuro, em razão de ser uma entidade sem fins lucrativos, e não precisará ser recolhido pela Bite Informática, que está isenta de seu recolhimento por estar em recuperação judicial.