Dêste modo, quando surge no seu logrador um animal alheio, cuja marca conhece, o restitui de pronto. No caso contrário, conserva o intruso, tratando-o como aos demais. Mas não o leva à feira anual, nem o aplica em trabalho algum; deixa-o morrer de velho. Não lhe pertence. Se é uma vaca e dá cria, ferra a esta com o mesmo sinal desconhecido, que reproduz com perfeição admirável; e assim pratica com tôda a descendência daquela. De quatro em quatro bezerros, porém, separa um, para si. É a sua paga. Estabelece com o patrão desconhecido o mesmo convênio que tem com o outro. E cumpre estritamente, sem juízes e sem testemunhas, o estranho contrato, que ninguém escreveu ou sugeriu. Sucede muitas vêzes ser decifrada, afinal, uma marca sòmente depois de muitos anos, e o criador feliz receber, ao invés da peça única que lhe fugira e da qual se deslembrara, uma ponta de gado, todos os produtos dela. Parece fantasia êste fato, vulgar, entretanto, nos sertões.
(Euclides da Cunha – Os sertões. 27. ed. Editôra Universidade de Brasília, 1963, p. 101).
O texto acima, sobre o vaqueiro, identifica
a) espécie de lei local, de cujo teor ou vigência o juiz pode exigir comprovação.
b) a analogia, como um meio de integração do Direito.
c) um princípio geral de direito, aplicável aos contratos verbais.
d) o uso ou costume como fonte ou forma de expressão do Direito.
e) a equidade que o juiz deve utilizar na solução dos litígios.