Um comerciante ambulante, com receita bruta anual menor que R$ 60.000,00, deixou, de comum acordo com o seu contador, de emitir notas fiscais e de realizar a escrituração contábil da venda dos seus produtos, tendo, durante muitos anos, suprimido os tributos devidos nas operações comerciais realizadas, sempre, com empresas que possuíam CNPJ.
Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Lei n.º 8.137/1990,
a) não existe crime tributário, visto que o comerciante, ambulante, não possui estabelecimento fixo para fins tributários.
b) há crime tributário consumado, uma vez que o comerciante não só se deixou de emitir os documentos fiscais obrigatórios, mas também suprimiu efetivamente o tributo devido.
c) não existe crime tributário, visto que o comerciante se enquadra como microempreendedor individual, ou seja, está isento de emitir notas fiscais referentes às suas operações comerciais.
d) há crime tributário, e o sujeito ativo é o empresário ou sócio responsável pelo negócio, não podendo o contador, terceiro que não faz parte da sociedade comercial, ser responsabilizado pela infração.
e) há crime tributário, sendo o sujeito passivo o consumidor, que deixou de receber a nota fiscal correspondente à operação comercial.