Segundo a doutrina penal, os crimes materiais caracterizam-se pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para a sua consumação. Em posição contrária, encontram-se os crimes formais e os crimes de mera conduta, para os quais não é relevante o atingimento do resultado para a caracterização da consumação do crime. Com relação aos crimes contra a ordem tributária, com base em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que apenas pode ser considerada penalmente típica após o lançamento definitivo do tributo a conduta de
a) suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.
b) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
c) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
d) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
e) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda.