A Portaria Federal 344/98 prevê em seu capítulo II, art. 2º, que "para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir, transportar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar, transformar, embalar, reembalar, para qualquer fim, as substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico (ANEXO I) e de suas atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a obtenção de Autorização Especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde." Necessitam de Autorização Especial:
a) Órgãos de repressão a entorpecentes.
b) As atividades realizadas pelo comércio atacadista, como armazenar, distribuir, transportar, bem como a de manipulação por farmácias magistrais
c) Laboratórios de Análises Clínicas que utilizem substâncias objetos desse regulamento técnico unicamente com finalidade diagnóstica
d) Farmácias, drogarias e unidades de saúde que somente dispensem medicamentos objetos desse regulamento técnico, em suas embalagens originais, adquiridos no mercado nacional
e) Laboratórios de referência que utilizem substâncias objetos desse regulamento técnico na realização de provas analíticas para identificação de drogas