Atualmente a aplicação do preceito da dignidade da pessoa humana, conforme previsão do inciso III, do art. 1º, da CF de 1988, tem se revelado relativamente constante nas decisões provenientes do STF e STJ, assim como dos demais órgãos judiciários. Sobre esse fundamento do Estado Democrático de Direito, é correto afirmar que:
a) Embora a dignidade da pessoa humana conste do rol dos direitos e garantias fundamentais expressos na Magna Carta, foi também consagrada como princípio e valor fundamental e, como tal, deve servir de norte ao intérprete, ao qual incumbe a missão de assegurar-lhe a necessária força normativa;
b) A qualificação normativa da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1º, III, da Constituição contém apenas uma declaração de conteúdo ético, na medida em que representa uma norma jurídico-positiva não dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material;
c) Pelo menos no que concerne à sua dimensão principiológica, a dignidade da pessoa humana atua como uma espécie de mandado de otimização, ordenando a proteção e promoção da dignidade da pessoa, a ser realizada na maior medida possível, ainda que desconsiderando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes;
d) A dignidade humana serve como elemento limitador dos direitos fundamentais, pois age como justificativa para a imposição de restrição a estes, podendo também atuar como limite aos limites desses mesmos direitos, ao exercer restrições à atividade limitadora no âmbito dos direitos fundamentais, com o objetivo de coibir eventual abuso que possa levar ao seu esvaziamento ou supressão;
e) Na sua atuação como limite à atuação estatal e da comunidade em geral, a dignidade implica apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, não provocando diretamente a adoção de medidas contra a atuação estatal ou de terceiros que a violem ou ameacem o nascimento de direitos fundamentais negativos.