Sobre o processo de habilitação, a celebração e o registro do casamento, considere as afirmativas a seguir:
I. A habilitação será feita pessoalmente ou por procurador perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Juiz de casamentos e, se houver impugnação, manifestar-se-á o Ministério Público antes de ser submetida ao Juiz de Direito competente, que a decidirá.
II. Quando a solenidade do casamento for realizada em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, presentes quatro testemunhas, parentes ou não dos contraentes, bastando, porém, duas testemunhas se a solenidade realizar-se em cartório, salvo se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, hipótese em que também serão necessárias quatro testemunhas.
III. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, as quais comparecerão, perante a autoridade judiciária mais próxima, em dez dias, sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento.
IV. A invalidade do mandato para o casamento, judicialmente decretada, equipara-se à sua revogação, a qual, porém, não autorizará a anulação do casamento, se sobrevier a coabitação entre os cônjuges.
V. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial do Registro Público, poderá ser registrado desde que apresentados pelo celebrante ou pelos nubentes com o requerimento de registro, a prova de celebração do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.
Está correto o que se afirma APENAS em