A Emenda Constitucional no 86, de 2015, introduziu o caráter equitativo para a execução orçamentária e financeira, segundo critérios a serem definidos em lei complementar, consolidando o que se convencionou chamar de “orçamento impositivo”, que, entre outros aspectos, contempla
a) a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde, afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica.
b) a inviabilidade de apresentação de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, salvo se respaldadas na revisão das estimativas das projeções de receita constantes do anexo de metas fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou para ações destinadas à área da saúde.
c) a obrigatoriedade de destinar ao menos um terço do valor da estimativa de receitas prevista na Lei Orçamentária Anual para emendas individuais de parlamentares, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas a ações e serviços públicos na área da educação e saúde.
d) a vedação à apresentação de emendas individuais de parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo, salvo para correção de erros e inexatidões, ou para assegurar a aplicação dos limites mínimos previstos na Constituição Federal para programas e ações nas áreas da saúde e educação.
e) a obrigatoriedade do estrito cumprimento da execução orçamentária e financeira dos programas consignados na Lei Orçamentária Anual, inclusive os oriundos de emendas individuais de qualquer natureza, salvo na hipótese de revisão das metas fiscais ou materialização de passivos contingentes.