Com relação ao parcelamento do solo urbano, previsto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei Lehmann), é correto afirmar que os loteamentos deverão atender, pelo menos, ao seguinte requisito:
a) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
b) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
c) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
d) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
e) a legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.