A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. A partir daí, criou-se no direito brasileiro a figura do “crime hediondo”, sobre o qual tem-se o seguinte:
a) O Legislador infraconstitucional adotou como critérios para definição de “crime hediondo” o enumerativo (legal) e o judicial subjetivo, pois enumerou os crimes considerados hediondos e permitiu ao julgador, em hipóteses definidas, estender o alcance da expressão a outros crimes.
b) Nos casos de prisão em flagrante por crime hediondo, é possível a concessão de liberdade provisória ao detido.
c) Em caso de condenação por crime hediondo, a pena será cumprida integralmente em regime fechado, havendo direito a livramento condicional após cumpridos dois terços da reprimenda, visando assim ao princípio da individualização da pena e da ressocialização do condenado.
d) Os crimes previstos no Código Penal Militar, que tenham mesma definição jurídica dos descritos na Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos, são hediondos e tratados como tal.