Considere: (...) nem a generalização do sufrágio direto, nem o self-governement valerão nada sem o primado do Poder Judiciário ? sem que este poder tenha pelo Brasil todo a penetração, a segurança, a acessibilidade que o ponha a toda hora ao alcance do mais humilde e desamparado... o sufrágio direto, sem a generalidade das garantias trazidas pelo Judiciário à liberdade civil do cidadão, principalmente do homem-massa do interior, de nada valerá... estes desamparados e relegados continuarão entregues aos caprichos dos mandões locais, dos senhores das aldeias e dos delegados cheios de arbítrios. (VIANA, Francisco José de Oliveira. Populações meridionaes do Brasil, 2 ed. São Paulo: Monteiro Lobato e Cia., 1922, s/p. Apud: FRANCO, Raquel Veras. ?A Justiça do Trabalho entre dois extremos?. Disponível em: http://www.tst.jus.br/historia-da-justica-dotrabalho#_ftn15 Acesso em 20 de maio de 2015) Oliveira Viana, ao expor suas ideias, defendia que
a) o sufrágio universal era inviável no Brasil enquanto não existisse uma eficiente Justiça do Trabalho em todo o território nacional.
b) o Poder Judiciário era necessário para se combater o mandonismo local e assim contribuir para a viabilidade da participação política do cidadão humilde.
c) o grande número de cidadãos humildes no interior estava fora do alcance dos órgãos de Justiça que, nas cidades, inibiam o voto de cabresto.
d) o modelo de governo existente nos Estados Unidos, o self-governement, deveria ser aqui implementado, incluindo o Poder Judiciário.
e) os órgãos de Justiça existentes no Brasil eram insuficientes para impedir práticas autoritárias como o coronelismo e ainda obstaculizavam a implementação do sufrágio direto.