A Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) instituiu a modalidade licitatória denominada pregão, que possui características próprias, bem como objeto de contratação específico, sendo certo que:
a) o Município do Rio de Janeiro poderá adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se que, quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora
b) é restrita à União a adoção, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, da modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se que, quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
c) o Município do Rio de Janeiro poderá adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão presencial, sendo incabível a modalidade do pregão eletrônico em razão da natureza dos bens e serviços em questão, observando-se que quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora
d) é restrita à União, aos Estados e ao Distrito Federal a adoção, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, da modalidade do pregão presencial, sendo incabível a modalidade do pregão eletrônico em razão da natureza dos bens e serviços em questão