Tendo sido ajuizada demanda em que se pedia a condenação do réu ao pagamento de obrigação contratual no montante de cem mil reais, o juiz da causa, depois de concluída a instrução, acolheu em parte o pedido do autor, condenando o demandado a lhe pagar a importância de oitenta mil reais. Inconformado, o réu interpôs apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, ao passo que o demandante não recorreu. Todavia, ao ser intimado para ofertar contrarrazões recursais, o autor, no prazo de que dispunha para tanto, optou por também aviar a apelação, na modalidade adesiva, em que requeria ao tribunal o acolhimento integral de seu pleito, isto é, a condenação do réu ao pagamento do débito de cem mil reais. Levando-se em conta que, após a interposição do recurso adesivo pela parte autora, o réu desistiu de seu apelo, e que os elementos de prova carreados aos autos demonstravam que o débito do devedor era mesmo de cem mil reais, o tribunal deverá:
a) deixar de conhecer de ambos os recursos;
b) conhecer de ambos os recursos, negando-lhes provimento;
c) conhecer de ambos os recursos, dando provimento ao do autor, mas negando provimento ao do réu;
d) conhecer do recurso do autor, dando-lhe provimento, mas deixando de conhecer do recurso do réu;
e) conhecer do recurso do autor, negando-lhe provimento, mas deixando de conhecer do recurso do réu.