Analise a situação a seguir. Em meados de setembro de 2009, após intimação a respeito de decisão final em processo administrativo, foi definitivamente constituído crédito tributário em face da pessoa jurídica “A LTDA.”. Isso se deu em razão do lançamento fiscal ter sido mantido integralmente, após período de discussões na esfera administrativa. O sujeito ativo tributário decidiu, então, inscrever seu crédito em dívida ativa em agosto de 2014, extrair a respectiva certidão no início de setembro de 2014 e ajuizar execução fiscal para exigir o montante inadimplido, o que ocorreu em 10 de dezembro de 2014. A ação judicial referida foi aforada amparando-se na redação do §3º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que diz: “Art. 2º [...] § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”. Diante do cenário hipotético apresentado e considerando o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.
a) A prescrição ocorreria apenas no início de 2015, tendo em vista os 180 dias de acréscimo ao prazo prescricional, estipulados pelo §3º do art. 2º da LEF, contados a partir da inscrição em dívida ativa em agosto de 2014
b) A fazenda pública dispunha até o dia 31 de dezembro de 2014 para propor a execução fiscal referente a seu crédito tributário inadimplido.
c) A prescrição teria sido validamente interrompida caso o juízo ao qual distribuída a execução fiscal despachasse a petição inicial, ordenando a citação do executado, dentro do prazo de 180 dias, contados a partir de agosto de 2014.
d) O prazo máximo de que dispunha a fazenda pública para ajuizar a execução fiscal era de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, estando já extinto o crédito pela prescrição quando do ajuizamento em dezembro de 2014.
e) Teria ocorrido a prescrição intercorrente, que deveria ser objeto de apreciação pelo juízo na primeira oportunidade de despachar nos autos da execução