Observadas as normas aplicáveis e a jurisprudência dominante junto ao Tribunal Superior do Trabalho, caracteriza estabilidade e garantia provisória de emprego:
a) O empregado que sofre acidente do trabalho no curso do contrato de experiência não goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991, em razão da modalidade de contrato a termo firmado.
b) O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que admitido mediante aprovação em concurso público, tem assegurada a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição de República de 1988.
c) O empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA que foi indicado pelo empregador é detentor de garantia de emprego por até um ano após o final de seu mandato, constituindo-se tal garantia em vantagem pessoal que prevalece mesmo em caso de extinção do estabelecimento.
d) A empregada dispensada com aviso-prévio indenizado informa ao ex-empregador, no dia seguinte à dispensa, o seu estado gravídico de quatro semanas. Nesse caso, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento da rescisão afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade constitucional.
e) É possível a transferência do dirigente sindical para outro município vizinho da mesma região metropolitana e base territorial do seu sindicato que não dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais, mantida a estabilidade prevista em lei.