Diretor de determinada sociedade de economia mista, em razão de sua negligência, realiza uma contratação sem licitação quando esta deveria ter sido realizada. Descoberta a dispensa de licitação em hipótese não prevista em lei, o diretor foi intimado para prestar esclarecimentos nos autos de inquérito policial instaurado para apurar eventual crime. Esclareceu que, após os fatos, observou que a licitação deveria ter sido realizada, mas assegurou que não tinha intenção de causar prejuízo ao erário, tendo a dispensa ocorrida por sua negligência, pois acreditava que naquela situação não seria necessário o procedimento.
Considerando que as informações narradas são verdadeiras, é correto afirmar que a conduta do diretor:
a) Configura crime de dispensa ou inexigibilidade irregular de licitação (Art. 89, Lei nº 8.666/93), sendo dispensável a demonstração do prejuízo ao erário.
b) Não configura crime de dispensa ou inexigibilidade irregular de licitação (Art. 89, Lei nº 8.666/93).
c) Apenas configura crime de dispensa ou inexigibilidade irregular de licitação (Art. 89, Lei nº 8.666/93) se comprovado o prejuízo ao erário.
d) Configura crime de dispensa ou inexigibilidade irregular de licitação (Art. 89, Lei nº 8.666/93), que visa proteger o bem jurídico patrimônio público, mas não a moralidade administrativa.
e) Configura crime de dispensa ou inexigibilidade irregular de licitação (Art. 89, Lei 9.666/93), que não pode ser classificado como norma penal em branco.