A partir de 1973, com as mudanças no Código de Processo Civil, a perícia passou a ser realizada por um perito nomeado pelo juiz e de exclusiva confiança deste, ainda que as partes pudessem argüir suspeição de sua parcialidade e requererem substituição. Assim, no momento da nomeação do perito (art. 421), fica aberto o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes possam indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Novas mudanças foram realizadas a partir da Lei no 8.455 (1992), com o objetivo de distinguir de forma mais evidente o trabalho do perito oficial, como auxiliar do juiz e do assistente técnico, como de confiança das partes litigantes. Com esta mudança:
a) instituiu-se o laudo pericial único, elaborado pelo perito de confiança do juiz, cabendo aos assistentes técnicos o trabalho de comentá-lo, através da exposição de suas divergências e concordâncias, em um parecer crítico.
b) estabeleceu-se a necessidade do conhecimento do conteúdo do laudo por parte dos assistentes técnicos, antes de ser entregue em juízo.
c) o perito passa a realizar seu trabalho dependendo da opinião do assistente técnico também, enquanto cabe ao perito a atividade posterior de crítica do laudo finalizado.
d) os assistentes técnicos devem também elaborar seus próprios laudos a serem entregues ao juiz, anexados ao do perito.
e) criou-se uma equipe de trabalho em que o perito possa também ser de confiança das partes e o assistente técnico ser de confiança do juiz, sujeito a impedimento e suspeição, tendo a responsabilidade de elaboração do laudo.