Nos termos da Lei n° 5.524/1968, a atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetivase no seguinte campo de realizações:
a) Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados, porém, não se responsabiliza pela elaboração e execução de projetos, ainda que compatíveis com a respectiva formação profissional.
b) Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações e responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.
c) Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados e responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.
d) Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados e responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, ainda que incompatíveis com a respectiva formação profissional.