A Lei Federal no 12.846/2013, correntemente dita Lei Anticorrupção, foi adotada no Brasil acompanhando uma tendência verificada internacionalmente de reforçarem-se os instrumentos de combate à corrupção na Administração pública, por meio da respon-sabilização do agente privado corruptor. As medidas têm levantado certa polêmica entre aplicadores do direito, no entanto, pode-se nelas identificar uma clara linha em termos de política legislativa. É elemento ESTRANHO à opção política do legislador nessa lei a
a) supressão da esfera administrativa de responsabilização, enfatizando-se notadamente a esfera judicial.
b) responsabilização de pessoas jurídicas privadas, por atos de corrupção praticados por seus agentes.
c) caracterização da responsabilidade como sendo objetiva.
d) previsão de acordo de leniência, de modo a estimular a colaboração das pessoas responsáveis com a apuração dos ilícitos.
e) valorização da existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa responsável, de modo a modular a incidência de sanção.