As regras gerais de comercialização de energia elétrica, segundo o modelo comercial e institucional estabelecido pela Lei nº 10.848, de 15/03/2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.163, de 30/07/2004, estipulam que as
a) instalações de transmissão de uso exclusivo das usinas a serem licitadas (no processo de licitação pública de geração) deverão ser consideradas como parte dos projetos de geração, podendo ser os seus custos cobertos pela tarifa de transmissão.
b) concessionárias e as autorizadas de geração de energia elétrica que atuam no Sistema Interligado Nacional (SIN) poderão ser coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvem atividades de distribuição de energia elétrica nesse sistema.
c) concessionárias e as autorizadas de geração poderão, mediante autorização e regulamentação do Poder Concedente, realizar operações de compra e venda de energia elétrica para entrega futura.
d) concessionárias e as permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, interromper o fornecimento a qualquer usuário inadimplente de mais de uma fatura mensal, em um período de 12 (doze) meses.
e) permissionárias, as concessionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), por meio de licitação, deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado.