“Em 1984, com a edição da LEP (Lei de Execuções Penais), instituiu-se a avaliação criminológica como requisito para que o condenado atingisse a última fase da individualização da pena. (...) Após a aplicação da sanção caberia aos técnicos do sistema carcerário classificar os condenados com o intuito de definir programa ressocializador e avaliar seu comportamento durante a execução de forma a orientar a decisão do magistrado.” (CARVALHO, S. O papel da perícia psicológica na execução penal. In BRANDÃO, E. et GONÇALVES, H. S. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU, 2011).
Com o advento da Lei nº 10.792/03, que deu nova redação à LEP e estabeleceu a não obrigatoriedade do laudo, espera-se dos psicólogos, na seara da execução penal, que:
a) diligenciem a obtenção de dados reveladores da personalidade, inclusive pela requisição de informações acerca do condenado;
b) desenvolvam trabalho propositivo de elaboração de programas de tratamento penal, objetivando a redução dos danos causados pelo processo de prisionalização;
c) classifiquem e diagnostiquem os condenados à pena privativa de liberdade, principalmente daqueles submetidos a penas com regime inicial fechado;
d) avaliem o cotidiano do apenado, realizando exames periciais e pesquisas criminológicas que retratem o perfil do preso para auxiliar nas decisões judiciais dos incidentes de execução;
e) realizem prognósticos de não delinquência, requisito subjetivo obrigatório para concessão do livramento condicional, através da avaliação do mérito e da personalidade durante a pena.