Durante um procedimento de licitação para contratação de uma concessão de serviço público, um dos licitantes, pessoa jurídica, foi inabilitado, sob o fundamento de não preenchimento de requisito técnico-operacional. Referida empresa, irresignada,
a) pode impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que a inabilitou para o procedimento de licitação, sem prejuízo de poder interpor recurso administrativo.
b) deve recorrer ao Poder Judiciário, ao qual compete o exame de ilegalidades ou ofensas à isonomia, não lhe assistindo a via do Mandado de Segurança em razão de se tratar de pessoa jurídica.
c) pode impetrar Mandado de Segurança em nome de um dos representantes da pessoa jurídica, tendo em vista que esse remédio não se presta a tutela de suposto direito violado de empresa.
d) deverá interpor recurso administrativo, após cuja decisão estará apta a verificar se ainda há interesse na impetração de Mandado de Segurança contra o suposto ato coator, ficando suspenso o prazo decadencial até essa data.
e) deve representar ao Tribunal de Contas, que pode sustar a licitação em curso caso entender pertinentes as alegações, tendo em vista que não se vislumbra remédio constitucional adequado para a defesa do direito da empresa na via judicial.