Depois de pronunciado por homicídio consumado e tentativa de homicídio conexos, Tício é condenado a dois anos de detenção (art. 121, par. 3o, do Código Penal), porque foi reconhecido excesso na Legítima Defesa, e a um ano de detenção, já que foi desclassificada a tentativa para o crime de lesões corporais (art. 129 do Código Penal). O co-réu Mévio apela da decisão alegando a extinção da punibilidade do crime de lesões corporais, já que, ao contrário do que se verificou com Tício, somente foi pronunciado em grau de recurso imediatamente após o decurso de quatro anos do recebimento da denúncia. Assim, é correto afirmar que:
a) ocorreu a prescrição do crime de lesões corporais para ambos os agentes, porque o benefício merece interpretação extensiva;
b) não ocorreu a prescrição, porque a interrupção da prescrição ocorrida com a pronúncia de Tício produz efeito relativamente ao outro participante do crime;
c) ocorreu a prescrição do crime de lesões corporais apenas para Mévio porque, quando Tício foi pronunciado, interrompeu-se em relação ao mesmo o lapso prescricional;
d) não ocorreu a prescrição, porque seu prazo se suspendeu quando houve a pronúncia de um dos agentes;
e) ocorreu a prescrição em ambos os crimes e para ambos os agentes porque, havendo co-autoria e conexão de crimes, a prescrição atinge todos os fatos.