Tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de junho de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, e a jurisprudência pátria dominante em matéria de políticas públicas da educação, é correto afirmar que
a) o Município detém discricionariedade para deliberar sobre a implementação ou não de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração. A oportunidade e a conveniência, bem como a alegação de separação dos poderes, representam fatores de impedimento da intervenção judicial em tais hipóteses.
b) de acordo com a jurisprudência pátria, é vedado, por violação do princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa, a exigência voltada ao poder público de proceder a “reformas” ou “implementação de infraestrutura” necessária às instituições de ensino, a fim de garantir-se a preservação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo apenas exigível a oferta e disponibilidade de vagas em unidades escolares.
c) o Ministério Público é parte legítima para buscar pretensão jurisdicional em matéria de educação infantil, mas cumprirá ao Parquet comprovar a existência efetiva dos recursos indispensáveis à satisfação dos direitos a prestações, assim como a ineficiente aplicação dos mesmos.
d) a disponibilização de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência da criança ou adolescente é medida recomendável a ser buscada pelo poder público. No entanto, a matéria se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que poderá avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, sendo vedada a exigibilidade judicial dela, desde que garantido o direito ao ensino.
e) em matéria de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, o ônus da prova na alegação da reserva do possível, quer fática, quer orçamentária, cumprirá ao poder público, que deverá comprovar a falta efetiva dos recursos indispensáveis à satisfação dos direitos a prestações, assim como da eficiente aplicação dos mesmos.