Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento em feito onde o conflito resume-se tão somente à controvérsia de contrato de compra e venda entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou- o por meio de despacho ordinatório ao determinar a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os auspícios da Súmula 197 do C. TST. Nesse caso,
a) a sentença não assinada corresponde ao não-ato por faltar-lhe elemento essencial à sua constituição material ou por manter defeito essencial de formação e, como tal, jamais poderá ensejar o resultado proposto.
b) o excedimento de prazo pelo próprio Juiz representa vício insanável, notadamente por ofender ao princípio constitucional da efetividade e da duração razoável do processo, a autorizar a nulidade absoluta do despacho.
c) caso a parte não apresente a exceção de incompetência material na ação em que se discute o contrato de compra e venda, há a convalidação do ato do juízo e a consequente autorização para prosseguimento do feito, não cabendo pronunciamento de nulidade posterior pelo mesmo juízo.
d) em qualquer circunstância, as nulidades não serão declaradas senão mediante provação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
e) constatado o vício no ato processual, impõe-se de pronto o seu refazimento, pois a desfiguração do ato sempre compromete a validade do processo, salvo dos atos posteriores regularmente praticados.