Marcelo, servidor público federal há 15 anos, praticou ofensa física, em serviço, contra o servidor Joaquim, em situação que não configurava legítima defesa própria ou de outrem.
Marcelo, até então, nunca havia respondido a qualquer processo administrativo disciplinar (PAD) e possui vários elogios anotados em sua folha de assentamentos funcionais (FAF).
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após regular PAD, deve ser aplicada a Marcelo a sanção de
a) suspensão de 30 (trinta) dias, devendo ser considerados a não reincidência e os elogios da FAF do servidor como circunstâncias atenuantes e bons antecedentes funcionais.
b) suspensão de até 90 (noventa) dias, devendo ser considerados a não reincidência e os elogios da FAF do servidor como circunstâncias atenuantes e bons antecedentes funcionais.
c) demissão, pois a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas na lei.
d) demissão, que pode ser convertida em suspensão de 90 (noventa) dias, pelo fato de não ser reincidente o servidor e possuir bons antecedentes em razão dos elogios constantes em sua FAF.
e) suspensão de 90 (noventa) dias, pois a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas na lei.